{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73277,"origem":"stj","sha256_origem":"d1db51a8ba3b5ab50b26cd1185661795356d3914905d2c0b9f19c14a20eadf32","registro_original":{"id_fonte":"000886904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"829411","numero_registro":"202301956497","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO\nDE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE NÃO ARGUIDA TEMPESTIVAMENTE.\nPRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em\nque se alegava nulidade na autorização de interceptação telefônica\npor falta de fundamentação idônea. O processo já havia transitado em\njulgado.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a\nimpetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal;\n(ii) analisar se a interceptação telefônica foi devidamente\nfundamentada e se a alegação de nulidade foi arguida\ntempestivamente, sem ocorrência de preclusão.\nIII. Razões de decidir\n3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o\nentendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou a\norientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade que configurem constrangimento ilegal.\n4. O habeas corpus que se insurge contra decisão já transitada em\njulgado busca, na prática, efeitos próprios de revisão criminal, a\nqual possui procedimento e limites específicos previstos no art. 621\ndo Código de Processo Penal, devendo ser respeitados o foro\ncompetente e as condições impostas pela legislação.\n5. A interceptação telefônica foi autorizada com fundamentação\nidônea, sendo demonstrados os pressupostos legais que justificam a\nmedida, conforme entendimento pacificado desta Corte.\n6. Eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser arguídas\nno momento processual oportuno, sob pena de preclusão. No caso em\nquestão, a alegação de nulidade não foi apresentada de forma\ntempestiva, e não se demonstrou o prejuízo necessário para seu\nreconhecimento, conforme a jurisprudência desta Corte.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"89f8ee20b90644ed37f98d49fd05a05925fbe3abf61f6415891c55612c3ec0bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
