# Registro público: STJ — 838038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73278/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73278.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e900a73bee7589102593cdd26ff5ebfb6debe66f6dd69cebacf8af3e2f51e209

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Júlio Cesar Ferreira contra
decisão que denegou ordem de habeas corpus. O agravante alega que a
progressão de regime deve ser analisada separadamente para cada
crime, e não de forma global, e que a decisão viola o princípio da
isonomia ao aplicar o mesmo percentual de progressão para todas as
condenações. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do
recurso para que o habeas corpus seja apreciado pelo órgão
colegiado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a progressão de
regime deve ser calculada de forma global para todas as condenações
de um apenado reincidente ou se deve ser feita separadamente para
cada crime.

### III. Razões de decidir

3. A reincidência é uma circunstância de caráter pessoal que se
estende a todas as condenações somadas, influenciando o requisito
objetivo dos benefícios da execução penal.
4. O Tribunal de origem corretamente aplicou o percentual de 20% de
cumprimento da pena para progressão de regime, conforme o art. 112,
inciso II, da Lei de Execução Penal, para apenados reincidentes em
crimes sem violência ou grave ameaça.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em
reconhecer que a reincidência afeta a totalidade das penas somadas
para cálculo dos benefícios.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVANTE
REINCIDENTE ESPECÍFICO NA PRÁTICA DE CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU
GRAVE AMEAÇA. CORRETA A EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 20% (VINTE POR
CENTO) DA PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Júlio Cesar Ferreira contra
decisão que denegou ordem de habeas corpus. O agravante alega que a
progressão de regime deve ser analisada separadamente para cada
crime, e não de forma global, e que a decisão viola o princípio da
isonomia ao aplicar o mesmo percentual de progressão para todas as
condenações. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do
recurso para que o habeas corpus seja apreciado pelo órgão
colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a progressão de
regime deve ser calculada de forma global para todas as condenações
de um apenado reincidente ou se deve ser feita separadamente para
cada crime.
III. Razões de decidir
3. A reincidência é uma circunstância de caráter pessoal que se
estende a todas as condenações somadas, influenciando o requisito
objetivo dos benefícios da execução penal.
4. O Tribunal de origem corretamente aplicou o percentual de 20% de
cumprimento da pena para progressão de regime, conforme o art. 112,
inciso II, da Lei de Execução Penal, para apenados reincidentes em
crimes sem violência ou grave ameaça.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em
reconhecer que a reincidência afeta a totalidade das penas somadas
para cálculo dos benefícios.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e900a73bee7589102593cdd26ff5ebfb6debe66f6dd69cebacf8af3e2f51e209
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

