{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7328,"origem":"stj","sha256_origem":"ccad8d179beead577b0fffd60b49d155da0232360973ed8eb2c798ef952c58cb","registro_original":{"id_fonte":"000820320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1455461","numero_registro":"201900511964","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.\nAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CASSADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE\nNOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. \"Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo\nDecreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando\nvencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da\nbusca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por\nmeio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante. Súmula n.\n72 do STJ\" (AgInt no AREsp n. 876.487/PR, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de\n26/9/2016).\n3. É imprescindível a comprovação de encaminhamento ao endereço\nconstante do contrato e efetivo recebimento da notificação, mediante\nprotesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de\ntítulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de\nrecebimento. Precedentes.\n4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n5. No caso, para dissentir das conclusões do acórdão recorrido,\nquanto à ausência de prova de que as cartas notificatórias foram\nefetivamente entregues aos devedores, seria necessário reexaminar o\nacervo material dos autos, o que não se admite na presente via, a\nteor da Súmula n. 7 do STJ.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a9a48fccb7b4ec4e6dd671359a2033c4cdbfd4c0ef700a8a341c9a20a02e1dfd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
