# Registro público: STJ — 1455461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7328/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccad8d179beead577b0fffd60b49d155da0232360973ed8eb2c798ef952c58cb

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CASSADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. "Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo
Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando
vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da
busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por
meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante. Súmula n.
72 do STJ" (AgInt no AREsp n. 876.487/PR, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de
26/9/2016).
3. É imprescindível a comprovação de encaminhamento ao endereço
constante do contrato e efetivo recebimento da notificação, mediante
protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de
títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de
recebimento. Precedentes.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
5. No caso, para dissentir das conclusões do acórdão recorrido,
quanto à ausência de prova de que as cartas notificatórias foram
efetivamente entregues aos devedores, seria necessário reexaminar o
acervo material dos autos, o que não se admite na presente via, a
teor da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
