{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73280,"origem":"stj","sha256_origem":"534c0be8295a31c4315e5d2111cec340716b84ad63839e09303ef7b9dc16a2a7","registro_original":{"id_fonte":"000886907","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"808921","numero_registro":"202300838525","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA\nAO LAR E TRABALHO EXTRAMUROS. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO\nART. 123, III, DA LEP.  INDEFERIMENTO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA\nDE REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. INCOMPATIBILIDADE COM OS\nOBJETIVOS DA PENA. PERICULOSIDADE DO APENADO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto por Widson de Almeida Miana contra\ndecisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento da saída\ntemporária. O agravante foi condenado por diversos crimes de roubo\nmajorado, associação criminosa, porte ilegal de arma de fogo e\nlatrocínio, totalizando 58 anos, 3 meses e 17 dias de reclusão, com\nprevisão de término da pena em março de 2039. Pleiteava o benefício\nda saída temporária, negado pelo juízo da execução e confirmado pelo\nTribunal de origem.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da\nsaída temporária, baseado na ausência de compatibilidade com os\nobjetivos da pena, configura violação ao princípio do non bis in\nidem e se (ii) é possível conceder o benefício da saída temporária\ncom base apenas no cumprimento do requisito temporal e bom\ncomportamento.\nIII. Razões de decidir\n3. A concessão da saída temporária não é automática com a progressão\nao regime semiaberto, exigindo a verificação de requisitos\nobjetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal (LEP),\nincluindo a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.\n4. O agravante, reincidente e condenado por crimes que envolvem\ngrave violência à pessoa, incluindo participação em organização\ncriminosa, ainda não preenchia o requisito temporal para a saída\ntemporária à época do pedido. Ademais, a periculosidade demonstrada\nem seus atos impede, neste momento, a concessão do benefício.\n5. O indeferimento da saída temporária não se fundamentou\nexclusivamente na gravidade dos crimes, mas na análise do\ncomportamento do agravante e na sua periculosidade, conforme\nprevisto no art. 123, III, da LEP.\n6. Revisar a decisão do Tribunal de origem, para conceder a saída\ntemporária, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que\nnão é cabível na via do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"205cd0362ab8a17f25f25cef9f9a279dac9b8dee141861bbf2527d820ed81010","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
