# Registro público: STJ — 902006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73281/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2231c9f184ad86794889adeb7b7948c1993bd9af9b90e828b5ed4c737a9d7cde

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
DENEGADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA À
ADOLESCENTE, VÍTIMA DE 13 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL
DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna
decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
anteriormente impetrado e que buscava combater decisão monocrática
de desembargador que, no Tribunal de origem, não conheceu do writ.
II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo em habeas
corpus atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser
conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir:

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** É pacificado o entendimento de que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
recorrida pelos próprios fundamentos. No caso em apreço, não foram
apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a
decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de
admissibilidade previsto no referido comando sumular.
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, não compete a esta Corte a análise de questão que não
foi enfrentada pelo Tribunal de origem e contra decisão lá proferida
de forma monocrática.
IV. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
DENEGADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA À
ADOLESCENTE, VÍTIMA DE 13 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL
DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna
decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
anteriormente impetrado e que buscava combater decisão monocrática
de desembargador que, no Tribunal de origem, não conheceu do writ.
II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo em habeas
corpus atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser
conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir:
1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. É pacificado o entendimento de que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
recorrida pelos próprios fundamentos. No caso em apreço, não foram
apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a
decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de
admissibilidade previsto no referido comando sumular.
4. Outrossim, não compete a esta Corte a análise de questão que não
foi enfrentada pelo Tribunal de origem e contra decisão lá proferida
de forma monocrática.
IV. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
