{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73282,"origem":"stj","sha256_origem":"ecf5b2110239910b61315458837d4054b5fe554880f2f116166aaeedb7af8060","registro_original":{"id_fonte":"000886909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"783794","numero_registro":"202203592434","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS SOBRE\nDOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONSTATAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Joelson Antunes, condenado\npela prática dos crimes de associação ao tráfico de drogas e\nquadrilha ou bando. O paciente teve a pena fixada em 7 anos, 9 meses\ne 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com pagamento de\n1.332 dias-multa. A defesa busca a absolvição ou, alternativamente,\na redução da pena e a alteração do regime para semiaberto, alegando\nausência de requisitos para o delito de associação e erros na\ndosimetria da pena, com destaque para a aplicação da fração de 2/3\nde aumento pelo tráfico interestadual. A liminar foi indeferida e o\nMinistério Público Federal opinou pela denegação da ordem.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é\nsubstitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, impedindo seu\nconhecimento; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na\ndosimetria da pena que justifique a concessão de ordem de ofício.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação\njurisprudencial do STJ e STF, ressalvando-se casos excepcionais de\nflagrante ilegalidade.\n4. A individualização da pena é atividade discricionária do\njulgador, revisável apenas em situações excepcionais de manifesta\nilegalidade, o que não foi constatado no presente caso, uma vez que\na dosimetria foi devidamente fundamentada.\n5. A fração de 2/3 aplicada ao aumento de pena pela\ninterestadualidade do tráfico de drogas foi devidamente justificada\ncom base em elementos concretos, afastando a alegação de ilicitude.\n6. Ausente flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na\ndosimetria da pena ou na fixação do regime inicial de cumprimento de\npena.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5eb8bcdc8c85ec6ec617a923050fdcd7523eab68dc4a8cf2c838d0eaefff5cb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
