# Registro público: STJ — 783794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73282/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecf5b2110239910b61315458837d4054b5fe554880f2f116166aaeedb7af8060

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de Joelson Antunes, condenado
pela prática dos crimes de associação ao tráfico de drogas e
quadrilha ou bando. O paciente teve a pena fixada em 7 anos, 9 meses
e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com pagamento de
1.332 dias-multa. A defesa busca a absolvição ou, alternativamente,
a redução da pena e a alteração do regime para semiaberto, alegando
ausência de requisitos para o delito de associação e erros na
dosimetria da pena, com destaque para a aplicação da fração de 2/3
de aumento pelo tráfico interestadual. A liminar foi indeferida e o
Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, impedindo seu
conhecimento; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na
dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem de ofício.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação
jurisprudencial do STJ e STF, ressalvando-se casos excepcionais de
flagrante ilegalidade.
4. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, revisável apenas em situações excepcionais de manifesta
ilegalidade, o que não foi constatado no presente caso, uma vez que
a dosimetria foi devidamente fundamentada.
5. A fração de 2/3 aplicada ao aumento de pena pela
interestadualidade do tráfico de drogas foi devidamente justificada
com base em elementos concretos, afastando a alegação de ilicitude.
6. Ausente flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na
dosimetria da pena ou na fixação do regime inicial de cumprimento de
pena.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS SOBRE
DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONSTATAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Joelson Antunes, condenado
pela prática dos crimes de associação ao tráfico de drogas e
quadrilha ou bando. O paciente teve a pena fixada em 7 anos, 9 meses
e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com pagamento de
1.332 dias-multa. A defesa busca a absolvição ou, alternativamente,
a redução da pena e a alteração do regime para semiaberto, alegando
ausência de requisitos para o delito de associação e erros na
dosimetria da pena, com destaque para a aplicação da fração de 2/3
de aumento pelo tráfico interestadual. A liminar foi indeferida e o
Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, impedindo seu
conhecimento; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na
dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação
jurisprudencial do STJ e STF, ressalvando-se casos excepcionais de
flagrante ilegalidade.
4. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, revisável apenas em situações excepcionais de manifesta
ilegalidade, o que não foi constatado no presente caso, uma vez que
a dosimetria foi devidamente fundamentada.
5. A fração de 2/3 aplicada ao aumento de pena pela
interestadualidade do tráfico de drogas foi devidamente justificada
com base em elementos concretos, afastando a alegação de ilicitude.
6. Ausente flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na
dosimetria da pena ou na fixação do regime inicial de cumprimento de
pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
