# Registro público: STJ — 903489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e27dadf943bb36ec0cc8c96e4af47cfc45861cb712c19c91744e271ddc15252

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886910
- **Número de registro na fonte:** 202401150606
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que de
não conheceu do habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas
pelas instâncias ordinárias que reconheceram a prática de falta
grave pelo sentenciado.

### II. Questão em discussão

Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a ocorrência da
prescrição para anotação da falta, bem como se houve sanção
coletiva.

### III. Razões de decidir

1. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, na apuração
de falta disciplinar de natureza grave, em razão da ausência de
norma específica, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto
no art. 109, VI, do Código Penal, ou seja, 3 anos.
2. Orienta a jurisprudência deste Tribunal que a identificação
individual de cada participante na prática da falta disciplinar
afasta a alegação de sanção coletiva.
3. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte,
afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua
desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita
do habeas corpus.
IV. Dispositivo
Agravo regimental não provido. Decisão mantida.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE.
PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. FALTA COLETIVA
AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que de
não conheceu do habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas
pelas instâncias ordinárias que reconheceram a prática de falta
grave pelo sentenciado.
II. Questão em discussão
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a ocorrência da
prescrição para anotação da falta, bem como se houve sanção
coletiva.
III. Razões de decidir
1. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, na apuração
de falta disciplinar de natureza grave, em razão da ausência de
norma específica, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto
no art. 109, VI, do Código Penal, ou seja, 3 anos.
2. Orienta a jurisprudência deste Tribunal que a identificação
individual de cada participante na prática da falta disciplinar
afasta a alegação de sanção coletiva.
3. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte,
afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua
desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita
do habeas corpus.
IV. Dispositivo
Agravo regimental não provido. Decisão mantida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6e27dadf943bb36ec0cc8c96e4af47cfc45861cb712c19c91744e271ddc15252
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

