# Registro público: STJ — 904026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73284/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 492cc146b3e78b35cadd579990170090ab4a84a0ef20c215b3f659c1c482f210

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por CESAR AUGUSTO DA SILVA PINHEIRO
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, com
fundamento na sua utilização como substitutivo de recurso próprio e
na inexistência de flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A
e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. O agravante sustenta o
cabimento do habeas corpus, citando estudos sobre o tema, e reitera
alegações de irregularidades no reconhecimento fotográfico realizado
durante a fase policial.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) verificar se o
reconhecimento fotográfico realizado sem observância das
formalidades previstas no art. 226 do CPP configura flagrante
ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado,
salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no caso em análise.
4. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem estrita
observância ao art. 226 do CPP, não acarreta a nulidade do ato,
especialmente quando corroborado por outras provas obtidas sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. O reconhecimento fotográfico irregular não induz nulidade se
houver outras provas suficientes para fundamentar a condenação,
conforme entendimento recente das 5ª e 6ª Turmas do STJ e da 2ª
Turma do STF.

### IV. Dispositivo E tese

6. Agravo desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO
CONHECIMENTO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por CESAR AUGUSTO DA SILVA PINHEIRO
contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, com
fundamento na sua utilização como substitutivo de recurso próprio e
na inexistência de flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A
e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. O agravante sustenta o
cabimento do habeas corpus, citando estudos sobre o tema, e reitera
alegações de irregularidades no reconhecimento fotográfico realizado
durante a fase policial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) verificar se o
reconhecimento fotográfico realizado sem observância das
formalidades previstas no art. 226 do CPP configura flagrante
ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado,
salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no caso em análise.
4. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem estrita
observância ao art. 226 do CPP, não acarreta a nulidade do ato,
especialmente quando corroborado por outras provas obtidas sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. O reconhecimento fotográfico irregular não induz nulidade se
houver outras provas suficientes para fundamentar a condenação,
conforme entendimento recente das 5ª e 6ª Turmas do STJ e da 2ª
Turma do STF.
IV. Dispositivo E tese
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
