# Registro público: STJ — 912897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71cc16c88427bb06adb6c893d46dd135edc14380d3e70b525f95351c0c90a628

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA CRIANÇA DE 2 ANOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1121. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna
decisão monocrática que não conheceu habeas corpus, anteriormente
impetrado, por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de
nulidade na decisão do tribunal de origem. Impossibilidade de
desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP)
para importunação sexual (215-A, CP), no caso concreto em que a
vítima tinha apenas 2 (dois) anos de idade.
II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo em habeas
corpus atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser
conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Outrssim, se seria
viável o reconhecimento da tese defensiva de que teria ocorrido
flagrante ilegalidade em não se desclassificar o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A, CP) para importunação sexial (215-A, CP).
III. Razões de decidir:

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** É pacificado o entendimento de que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
recorrida pelos próprios fundamentos. No caso em apreço, não foram
apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a
decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de
admissibilidade previsto no referido comando sumular.
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, inviável o acolhimento do requerimento de
desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP)
para importunação sexual (215-A, CP) em atenção ao Tema 1121 desta
Corte que determina que "Presente o dolo específico de satisfazer à
lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade
da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de
importunação sexual (art. 215-A do CP)".
- **Item 5 (texto oficial):** Impossível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
Providência vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
IV. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA CRIANÇA DE 2 ANOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1121. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna
decisão monocrática que não conheceu habeas corpus, anteriormente
impetrado, por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de
nulidade na decisão do tribunal de origem. Impossibilidade de
desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP)
para importunação sexual (215-A, CP), no caso concreto em que a
vítima tinha apenas 2 (dois) anos de idade.
II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo em habeas
corpus atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser
conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Outrssim, se seria
viável o reconhecimento da tese defensiva de que teria ocorrido
flagrante ilegalidade em não se desclassificar o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A, CP) para importunação sexial (215-A, CP).
III. Razões de decidir:
1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. É pacificado o entendimento de que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
recorrida pelos próprios fundamentos. No caso em apreço, não foram
apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a
decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de
admissibilidade previsto no referido comando sumular.
4. Outrossim, inviável o acolhimento do requerimento de
desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP)
para importunação sexual (215-A, CP) em atenção ao Tema 1121 desta
Corte que determina que "Presente o dolo específico de satisfazer à
lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade
da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de
importunação sexual (art. 215-A do CP)".
5. Impossível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
Providência vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
IV. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
