{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73289,"origem":"stj","sha256_origem":"15bebbac38033712aceeb4ea9344efcbe79435df191eab52f3ee91f1f658a0f7","registro_original":{"id_fonte":"000886917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"860518","numero_registro":"202303688865","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nEMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO\nCONDICIONAL DO PROCESSO (SURSI PROCESSUAL). PRAZO PRESCRICIONAL.\nRETOMADA DA CONTAGEM COM A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo e afastou a alegação de prescrição da\npretensão punitiva. O paciente foi condenado à pena de 6 meses de\ndetenção e 10 dias-multa por crime processado com benefício de\nsuspensão condicional do processo, revogado em razão de\ndescumprimento das condições.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão central consiste em definir o momento da retomada do\nprazo prescricional: (i) se a partir do último descumprimento das\ncondições do sursis processual, ou (ii) da decisão judicial que\nrevogou o benefício da suspensão condicional do processo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A contagem do prazo prescricional, após a concessão de suspensão\ncondicional do processo, é retomada a partir da data em que ocorre a\nrevogação formal do benefício pela decisão judicial, e não do\nmomento do descumprimento das condições impostas, conforme\nentendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte.\n4. No caso concreto, o sursis processual foi revogado em 29/7/2019,\ncom a subsequente retomada da ação penal, sendo o paciente condenado\nem 6/6/2022. Considerando-se as interrupções e suspensões\nprocessuais, o prazo prescricional de 3 anos não foi ultrapassado,\nconforme cálculo detalhado pelas instâncias ordinárias.\n5. Não há flagrante ilegalidade ou irregularidade que justifique a\nconcessão de habeas corpus de ofício, sendo inviável, neste caso, a\nreanálise do conjunto fático-probatório.\nIV. DISPOSITIVO\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"72c85e121316e5d3027df43ed67a34328625f0389dda8a1d80df6577992776a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
