# Registro público: STJ — 860518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15bebbac38033712aceeb4ea9344efcbe79435df191eab52f3ee91f1f658a0f7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo e afastou a alegação de prescrição da
pretensão punitiva. O paciente foi condenado à pena de 6 meses de
detenção e 10 dias-multa por crime processado com benefício de
suspensão condicional do processo, revogado em razão de
descumprimento das condições.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em definir o momento da retomada do
prazo prescricional: (i) se a partir do último descumprimento das
condições do sursis processual, ou (ii) da decisão judicial que
revogou o benefício da suspensão condicional do processo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contagem do prazo prescricional, após a concessão de suspensão
condicional do processo, é retomada a partir da data em que ocorre a
revogação formal do benefício pela decisão judicial, e não do
momento do descumprimento das condições impostas, conforme
entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte.
4. No caso concreto, o sursis processual foi revogado em 29/7/2019,
com a subsequente retomada da ação penal, sendo o paciente condenado
em 6/6/2022. Considerando-se as interrupções e suspensões
processuais, o prazo prescricional de 3 anos não foi ultrapassado,
conforme cálculo detalhado pelas instâncias ordinárias.
5. Não há flagrante ilegalidade ou irregularidade que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício, sendo inviável, neste caso, a
reanálise do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO (SURSI PROCESSUAL). PRAZO PRESCRICIONAL.
RETOMADA DA CONTAGEM COM A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo e afastou a alegação de prescrição da
pretensão punitiva. O paciente foi condenado à pena de 6 meses de
detenção e 10 dias-multa por crime processado com benefício de
suspensão condicional do processo, revogado em razão de
descumprimento das condições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir o momento da retomada do
prazo prescricional: (i) se a partir do último descumprimento das
condições do sursis processual, ou (ii) da decisão judicial que
revogou o benefício da suspensão condicional do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contagem do prazo prescricional, após a concessão de suspensão
condicional do processo, é retomada a partir da data em que ocorre a
revogação formal do benefício pela decisão judicial, e não do
momento do descumprimento das condições impostas, conforme
entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte.
4. No caso concreto, o sursis processual foi revogado em 29/7/2019,
com a subsequente retomada da ação penal, sendo o paciente condenado
em 6/6/2022. Considerando-se as interrupções e suspensões
processuais, o prazo prescricional de 3 anos não foi ultrapassado,
conforme cálculo detalhado pelas instâncias ordinárias.
5. Não há flagrante ilegalidade ou irregularidade que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício, sendo inviável, neste caso, a
reanálise do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
