{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73290,"origem":"stj","sha256_origem":"5ae5554c9516a331ef1fe9428234327cedccb0fd81622a2d116692c0781bfc0d","registro_original":{"id_fonte":"000886918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"911417","numero_registro":"202401611555","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO\nMINISTERIAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CONCLUSÃO DO\nENSINO FUNDAMENTAL. APENADO VINCULADO A ATIVIDADE REGULAR DE ENSINO\nNO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECOMENDAÇÃO Nº 391/2021\nDO CNJ. INTEPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. REMIÇÃO DE 177 DIAS. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\nCuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do\nEstado do Rio Grande do Sul contra decisão desta Relatora que não\nconheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para\nrestabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a\nremição de 177 dias de pena, nos termos do art. 126, § 1º, I, da\nLEP, e determinou a exclusão de eventual remição anteriormente\nconcedida com base nas atividades de nível fundamental de ensino.\nII. Questão em discussão\nCinge-se a controvérsia em verificar o interno que se encontra\nvinculado a atividades regulares de ensino dentro do cárcere, tem\ndireito à remição de pena pela aprovação no ENCCEJA.\nIII. Razões de decidir\n1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, \"A\nRecomendação n. 391 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de\nremição por aprovação nos exames nacionais que certificam a\nconclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de\nCompetências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional\ndo Ensino Médio (ENEM). 4. In casu, diante da possibilidade de\ninterpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a\nremição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não\nhavendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da\nbenesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares\nde ensino no interior do estabelecimento\" (AgRg no RHC 185.243/MG,\nrelator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n11/03/2024, DJe de 13/03/2024).\n2. Na hipótese, tendo o agravante obtido aprovação nas 5 áreas de\nconhecimento no ENCCEJA - Ensino Fundamental, faz ele jus à remição\nde pena de 133 (cento e trinta e três) dias, acrescidos de 44\n(quarenta e quatro) dias pela conclusão do nível de ensino\nreferente, conforme § 5º do art. 126 da LEP\nIV. Dispositivo\nAgravo regimental não provido. Decisão mantida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5a318a190af9ab20dc53065d59cfd5dda1e9fe4c619fe454132086cabfab8352","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
