# Registro público: STJ — 913607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9182e601f5c3bcbbd8cb00861b29275f3849d49901ee5bdb28dc7efd030de3e1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa de Ademir Doratiotto
Santiago contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus. O agravante sustenta que o regime inicial de cumprimento da
pena deveria ser o aberto, em vez do semiaberto, e alega a
existência de constrangimento ilegal na negativa de substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer a
reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para
abrandamento do regime e substituição da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o regime inicial de
cumprimento da pena deve ser alterado de semiaberto para aberto,
considerando a pena imposta e as circunstâncias do caso; e (ii)
verificar se é possível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. O agravante foi condenado a 3 anos de reclusão em regime
semiaberto, pela prática de crime previsto no art. 16 da Lei
10.826/03. A fixação do regime semiaberto foi justificada pela Corte
de origem em razão de circunstância judicial desfavorável, conforme
a gravidade concreta da conduta, demonstrando maior
reprovabilidade.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime
mais severo, independentemente da quantidade de pena aplicada (AgRg
no HC n. 832.771/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 14.08.2023).
7. No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, a existência de circunstância judicial
desfavorável também impede a concessão do benefício, nos termos do
art. 44, III, do Código Penal, conforme precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE
FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa de Ademir Doratiotto
Santiago contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus. O agravante sustenta que o regime inicial de cumprimento da
pena deveria ser o aberto, em vez do semiaberto, e alega a
existência de constrangimento ilegal na negativa de substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer a
reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para
abrandamento do regime e substituição da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o regime inicial de
cumprimento da pena deve ser alterado de semiaberto para aberto,
considerando a pena imposta e as circunstâncias do caso; e (ii)
verificar se é possível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. O agravante foi condenado a 3 anos de reclusão em regime
semiaberto, pela prática de crime previsto no art. 16 da Lei
10.826/03. A fixação do regime semiaberto foi justificada pela Corte
de origem em razão de circunstância judicial desfavorável, conforme
a gravidade concreta da conduta, demonstrando maior
reprovabilidade.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime
mais severo, independentemente da quantidade de pena aplicada (AgRg
no HC n. 832.771/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 14.08.2023).
7. No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, a existência de circunstância judicial
desfavorável também impede a concessão do benefício, nos termos do
art. 44, III, do Código Penal, conforme precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
