{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73293,"origem":"stj","sha256_origem":"6854488c6cc723d3098f5a12cd3acc6acdf55d52a0cdd5ce7dd5f4a31c2395e1","registro_original":{"id_fonte":"000886973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"194128","numero_registro":"202400623541","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso em habeas corpus interposto por Eric Julio Pereira dos\nSantos Gomes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de\nMinas Gerais. O recorrente foi preso em flagrante por tráfico de\ndrogas, com apreensão de crack e maconha, e teve a prisão convertida\nem preventiva. A defesa alega constrangimento ilegal devido à\nfundamentação deficiente do decreto de prisão, destacando a\nprimariedade do réu e a pequena quantidade de droga apreendida.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da\nprisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública e\nno risco de reiteração delitiva.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva foi justificada pela necessidade de garantir\na ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando o\nhistórico de atos infracionais do recorrente.\n4. A decisão está fundamentada na presença dos requisitos do art.\n312 do CPP, com base em elementos concretos que indicam a\npericulosidade do agente.\n5. A jurisprudência do STJ sustenta a prisão preventiva quando há\nrisco de reiteração delitiva e antecedentes infracionais.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2c1fbe49ce659f8b34ac7152365ad3d7d21aeebf04e33e79e30e2605dbaf152e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
