# Registro público: STJ — 194128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6854488c6cc723d3098f5a12cd3acc6acdf55d52a0cdd5ce7dd5f4a31c2395e1

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por Eric Julio Pereira dos
Santos Gomes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais. O recorrente foi preso em flagrante por tráfico de
drogas, com apreensão de crack e maconha, e teve a prisão convertida
em preventiva. A defesa alega constrangimento ilegal devido à
fundamentação deficiente do decreto de prisão, destacando a
primariedade do réu e a pequena quantidade de droga apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública e
no risco de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi justificada pela necessidade de garantir
a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando o
histórico de atos infracionais do recorrente.
4. A decisão está fundamentada na presença dos requisitos do art.
312 do CPP, com base em elementos concretos que indicam a
periculosidade do agente.
5. A jurisprudência do STJ sustenta a prisão preventiva quando há
risco de reiteração delitiva e antecedentes infracionais.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
