# Registro público: STJ — 801779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73294/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78ef23ad1dc341d17c30fd06116ceb01327e82e823eea293bcd5f3439bc14fd6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Jonathan Henrique Cordeiro
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
manteve a condenação à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em
regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática de
tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). A defesa alega: (i)
fragilidade das provas quanto à autoria delitiva; (ii)
desproporcionalidade na exasperação da pena em razão da natureza da
droga; (iii) pequena quantidade de material tóxico apreendido; e
(iv) necessidade de reconhecimento da confissão espontânea, do
redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas) e
da causa de diminuição de pena (art. 41 da Lei 11.343/2006).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se o habeas corpus é via
adequada para reavaliar as provas da autoria delitiva; (ii) se houve
erro na dosimetria da pena, especialmente quanto ao afastamento do
tráfico privilegiado e à aplicação do regime prisional fechado; e
(iii) se é possível a substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso
próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF.
4. A análise de fatos e provas, como a reavaliação da autoria
delitiva e da quantidade de drogas, não pode ser feita na via
estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
Ainda que assim não fosse, a traficância ficou bem caracterizada a
partir das provas colhidas dos autos.
5. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado, com base na
quantidade e variedade de drogas apreendidas (588 porções de
maconha, 456 porções de cocaína e 821 porções de crack) e na
inserção do réu no tráfico local, o que evidencia sua dedicação a
atividades criminosas.
6. A aplicação do regime fechado foi fundamentada nas circunstâncias
fáticas do crime e na quantidade de entorpecentes, sendo
proporcional à gravidade da conduta, conforme autoriza o art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal, e o art. 42 da Lei 11.343/2006.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos não é cabível, uma vez que a pena fixada é superior a 4
anos, conforme disposto no art. 44, I, do Código Penal.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS
DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL
FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Jonathan Henrique Cordeiro
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
manteve a condenação à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em
regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática de
tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). A defesa alega: (i)
fragilidade das provas quanto à autoria delitiva; (ii)
desproporcionalidade na exasperação da pena em razão da natureza da
droga; (iii) pequena quantidade de material tóxico apreendido; e
(iv) necessidade de reconhecimento da confissão espontânea, do
redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas) e
da causa de diminuição de pena (art. 41 da Lei 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se o habeas corpus é via
adequada para reavaliar as provas da autoria delitiva; (ii) se houve
erro na dosimetria da pena, especialmente quanto ao afastamento do
tráfico privilegiado e à aplicação do regime prisional fechado; e
(iii) se é possível a substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso
próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF.
4. A análise de fatos e provas, como a reavaliação da autoria
delitiva e da quantidade de drogas, não pode ser feita na via
estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
Ainda que assim não fosse, a traficância ficou bem caracterizada a
partir das provas colhidas dos autos.
5. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado, com base na
quantidade e variedade de drogas apreendidas (588 porções de
maconha, 456 porções de cocaína e 821 porções de crack) e na
inserção do réu no tráfico local, o que evidencia sua dedicação a
atividades criminosas.
6. A aplicação do regime fechado foi fundamentada nas circunstâncias
fáticas do crime e na quantidade de entorpecentes, sendo
proporcional à gravidade da conduta, conforme autoriza o art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal, e o art. 42 da Lei 11.343/2006.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos não é cabível, uma vez que a pena fixada é superior a 4
anos, conforme disposto no art. 44, I, do Código Penal.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
