# Registro público: STJ — 815093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e04e73109cd78dcca435bcebcd66c6d7c2b8ba4980af5d47ebb3720fdf353f90

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado pela defesa de Marcus Vinícius Costa de
Souza e Michel Ribeiro Alves de Sousa contra decisão que os condenou
pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para
o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06,
em concurso material (art. 69, CP). Os fatos referem-se à prisão em
flagrante, em dezembro de 2021, dos apelantes em posse de
substâncias entorpecentes (cocaína e maconha), associadas à facção
criminosa "Comando Vermelho". A defesa pleiteia a absolvição pelo
delito de associação para o tráfico e a redução da pena-base do
crime de tráfico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da
pena-base do delito de tráfico ilícito de entorpecentes em razão da
quantidade e natureza das drogas apreendidas; (ii) a existência de
elementos probatórios suficientes para a condenação dos réus pelo
crime de associação para o tráfico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena-base do crime de tráfico de drogas é mantida com a
exasperação de 1/6, tendo como fundamento a quantidade e natureza
das substâncias apreendidas, configurando critério válido dentro da
discricionariedade do julgador, conforme os parâmetros legais e
jurisprudência do STJ. Não se verifica desproporcionalidade ou
ilegalidade flagrante na fixação da pena.
4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, prevista no
art. 35 da Lei nº 11.343/06, é afastada, considerando que a prova
apresentada é insuficiente para demonstrar o vínculo associativo
estável e permanente exigido pela tipificação. A presença de
entorpecentes e de um rádio transmissor, bem como a localização em
área de tráfico, não são suficientes para caracterizar o crime de
associação, ausentes elementos concretos que comprovem a
estabilidade e permanência da associação, conforme entendimento
pacificado pelo STJ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
ABSOLVER OS PACIENTES PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE MANTIDA. VÍNCULO ASSOCIATIVO
ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO,
MAS PARCIALMENTE CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado pela defesa de Marcus Vinícius Costa de
Souza e Michel Ribeiro Alves de Sousa contra decisão que os condenou
pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para
o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06,
em concurso material (art. 69, CP). Os fatos referem-se à prisão em
flagrante, em dezembro de 2021, dos apelantes em posse de
substâncias entorpecentes (cocaína e maconha), associadas à facção
criminosa "Comando Vermelho". A defesa pleiteia a absolvição pelo
delito de associação para o tráfico e a redução da pena-base do
crime de tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da
pena-base do delito de tráfico ilícito de entorpecentes em razão da
quantidade e natureza das drogas apreendidas; (ii) a existência de
elementos probatórios suficientes para a condenação dos réus pelo
crime de associação para o tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena-base do crime de tráfico de drogas é mantida com a
exasperação de 1/6, tendo como fundamento a quantidade e natureza
das substâncias apreendidas, configurando critério válido dentro da
discricionariedade do julgador, conforme os parâmetros legais e
jurisprudência do STJ. Não se verifica desproporcionalidade ou
ilegalidade flagrante na fixação da pena.
4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, prevista no
art. 35 da Lei nº 11.343/06, é afastada, considerando que a prova
apresentada é insuficiente para demonstrar o vínculo associativo
estável e permanente exigido pela tipificação. A presença de
entorpecentes e de um rádio transmissor, bem como a localização em
área de tráfico, não são suficientes para caracterizar o crime de
associação, ausentes elementos concretos que comprovem a
estabilidade e permanência da associação, conforme entendimento
pacificado pelo STJ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
ABSOLVER OS PACIENTES PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
