# Registro público: STJ — 824021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73296/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 335cc91d60ddaa84fca1a21247a251750599b1770e38911901124d36b6eff02a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico
de drogas, que alega a nulidade da busca pessoal e veicular
realizada pela polícia, argumentando a ausência de fundada suspeita
no momento da abordagem, o que violaria o art. 244 do Código de
Processo Penal e configuraria a ilicitude das provas obtidas.
Assevera ainda a possibilidade de abrandamento do regime prisional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e
veicular realizada no caso concreto foi lícita diante da ausência de
mandado judicial e das alegações de ausência de fundada suspeita;
(ii) estabelecer se a prova obtida através dessa busca, considerada
ilícita pela defesa, deve ser declarada nula, resultando na
absolvição do paciente; (iii) verificar a possibilidade de fixar
regime prisional mais brando.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a busca pessoal e
veicular sem mandado judicial, desde que exista fundada suspeita ou
prisão em flagrante, o que não se constatou de maneira satisfatória
no presente caso.
4. Os policiais militares relataram que efetuavam patrulhamento pelo
local dos fatos, quando suspeitaram da atitude do réu, condutor do
veículo, que trafegava com os faróis apagados. Realizaram a
abordagem e, em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado. No
entanto, afirmaram que o réu apresentava bastante nervosismo, motivo
pelo qual realizaram busca minuciosa no automóvel e localizaram,
atrás do porta-luvas, 77 porções de cocaína e uma balança de
precisão.
4. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável
dilação probatória em sede de habeas corpus.
5. Quanto ao regime prisional estabelecido, ressalta-se que, para a
sua fixação, devem ser observados os preceitos constantes dos arts.
33 e 59 do Código Penal. Dessa forma, para o estabelecimento de
regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária
fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos
dos autos. No caso em tela, foi apontado pela Corte de origem que o
paciente é reincidente, o que legitima a escolha do regime mais
gravoso.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. REGIME PRISIONAL MAIS
GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU REINCIDENTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico
de drogas, que alega a nulidade da busca pessoal e veicular
realizada pela polícia, argumentando a ausência de fundada suspeita
no momento da abordagem, o que violaria o art. 244 do Código de
Processo Penal e configuraria a ilicitude das provas obtidas.
Assevera ainda a possibilidade de abrandamento do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e
veicular realizada no caso concreto foi lícita diante da ausência de
mandado judicial e das alegações de ausência de fundada suspeita;
(ii) estabelecer se a prova obtida através dessa busca, considerada
ilícita pela defesa, deve ser declarada nula, resultando na
absolvição do paciente; (iii) verificar a possibilidade de fixar
regime prisional mais brando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a busca pessoal e
veicular sem mandado judicial, desde que exista fundada suspeita ou
prisão em flagrante, o que não se constatou de maneira satisfatória
no presente caso.
4. Os policiais militares relataram que efetuavam patrulhamento pelo
local dos fatos, quando suspeitaram da atitude do réu, condutor do
veículo, que trafegava com os faróis apagados. Realizaram a
abordagem e, em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado. No
entanto, afirmaram que o réu apresentava bastante nervosismo, motivo
pelo qual realizaram busca minuciosa no automóvel e localizaram,
atrás do porta-luvas, 77 porções de cocaína e uma balança de
precisão.
4. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável
dilação probatória em sede de habeas corpus.
5. Quanto ao regime prisional estabelecido, ressalta-se que, para a
sua fixação, devem ser observados os preceitos constantes dos arts.
33 e 59 do Código Penal. Dessa forma, para o estabelecimento de
regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária
fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos
dos autos. No caso em tela, foi apontado pela Corte de origem que o
paciente é reincidente, o que legitima a escolha do regime mais
gravoso.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
