{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73298,"origem":"stj","sha256_origem":"c6fe03317c3860fb3e3c491d2de094d0d21625fb51ab4f0ebc07dbda74d6e3dc","registro_original":{"id_fonte":"000886978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"827365","numero_registro":"202301854077","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA\nLEI 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.\nIMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS MÍNIMOS INDICATIVOS DA DESTINAÇÃO\nMERCANTIL DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE ASSOCIADA A CONTEXTO DE\nBALANÇA DE PRECISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.\nORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Max Willian Machado,\ncondenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime\nsemiaberto, e ao pagamento de 625 dias-multa, pela prática do crime\nde tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa\nrequer a desclassificação do delito para o crime de posse de drogas\npara consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), alegando que a\nquantidade de droga apreendida indicaria consumo pessoal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do\npaciente, conforme descrita nos autos, caracteriza o crime de\ntráfico de drogas ou o crime de posse de droga para consumo próprio.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A controvérsia acerca da tipificação da conduta não demanda\nreexame de provas, mas revaloração de fatos incontroversos e análise\njurídica da subsunção dos fatos ao tipo penal. A jurisprudência\ndesta Corte admite a análise da desclassificação em habeas corpus\nquando não há necessidade de revolvimento probatório.\n4. O art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, prevê parâmetros para\ndiferenciar a posse para uso próprio e o tráfico de drogas,\nconsiderando fatores como quantidade, natureza da substância, local\ndos fatos e circunstâncias pessoais do agente.\n5. No caso, embora a quantidade de droga apreendida seja pequena (4,\n1 g de maconha), o contexto da apreensão, incluindo a presença de\numa balança de precisão e os depoimentos que indicam o envolvimento\ndo paciente com o narcotráfico, foram suficientes para justificar a\ncondenação por tráfico, conforme fundamentado pelas instâncias\nordinárias.\n6. A revaloração dos elementos probatórios que apontam para o\ntráfico de drogas, inclusive a existência de aparato típico do\ncomércio ilícito de entorpecentes, impede a desclassificação do\ndelito, sendo necessária incursão no acervo fático-probatório, o que\né inviável em sede de habeas corpus.\nIV.  HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a64b232401d8643bd80dadee29d94b6617f1ba4c04fa2383d5af0006c0957eb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
