# Registro público: STJ — 827365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6fe03317c3860fb3e3c491d2de094d0d21625fb51ab4f0ebc07dbda74d6e3dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886978
- **Número de registro na fonte:** 202301854077
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Max Willian Machado,
condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime
semiaberto, e ao pagamento de 625 dias-multa, pela prática do crime
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa
requer a desclassificação do delito para o crime de posse de drogas
para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), alegando que a
quantidade de droga apreendida indicaria consumo pessoal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do
paciente, conforme descrita nos autos, caracteriza o crime de
tráfico de drogas ou o crime de posse de droga para consumo próprio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia acerca da tipificação da conduta não demanda
reexame de provas, mas revaloração de fatos incontroversos e análise
jurídica da subsunção dos fatos ao tipo penal. A jurisprudência
desta Corte admite a análise da desclassificação em habeas corpus
quando não há necessidade de revolvimento probatório.
4. O art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, prevê parâmetros para
diferenciar a posse para uso próprio e o tráfico de drogas,
considerando fatores como quantidade, natureza da substância, local
dos fatos e circunstâncias pessoais do agente.
5. No caso, embora a quantidade de droga apreendida seja pequena (4,
1 g de maconha), o contexto da apreensão, incluindo a presença de
uma balança de precisão e os depoimentos que indicam o envolvimento
do paciente com o narcotráfico, foram suficientes para justificar a
condenação por tráfico, conforme fundamentado pelas instâncias
ordinárias.
6. A revaloração dos elementos probatórios que apontam para o
tráfico de drogas, inclusive a existência de aparato típico do
comércio ilícito de entorpecentes, impede a desclassificação do
delito, sendo necessária incursão no acervo fático-probatório, o que
é inviável em sede de habeas corpus.
IV.  HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA
LEI 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS MÍNIMOS INDICATIVOS DA DESTINAÇÃO
MERCANTIL DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE ASSOCIADA A CONTEXTO DE
BALANÇA DE PRECISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Max Willian Machado,
condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime
semiaberto, e ao pagamento de 625 dias-multa, pela prática do crime
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa
requer a desclassificação do delito para o crime de posse de drogas
para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), alegando que a
quantidade de droga apreendida indicaria consumo pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do
paciente, conforme descrita nos autos, caracteriza o crime de
tráfico de drogas ou o crime de posse de droga para consumo próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia acerca da tipificação da conduta não demanda
reexame de provas, mas revaloração de fatos incontroversos e análise
jurídica da subsunção dos fatos ao tipo penal. A jurisprudência
desta Corte admite a análise da desclassificação em habeas corpus
quando não há necessidade de revolvimento probatório.
4. O art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, prevê parâmetros para
diferenciar a posse para uso próprio e o tráfico de drogas,
considerando fatores como quantidade, natureza da substância, local
dos fatos e circunstâncias pessoais do agente.
5. No caso, embora a quantidade de droga apreendida seja pequena (4,
1 g de maconha), o contexto da apreensão, incluindo a presença de
uma balança de precisão e os depoimentos que indicam o envolvimento
do paciente com o narcotráfico, foram suficientes para justificar a
condenação por tráfico, conforme fundamentado pelas instâncias
ordinárias.
6. A revaloração dos elementos probatórios que apontam para o
tráfico de drogas, inclusive a existência de aparato típico do
comércio ilícito de entorpecentes, impede a desclassificação do
delito, sendo necessária incursão no acervo fático-probatório, o que
é inviável em sede de habeas corpus.
IV.  HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c6fe03317c3860fb3e3c491d2de094d0d21625fb51ab4f0ebc07dbda74d6e3dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

