{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73299,"origem":"stj","sha256_origem":"f5178aba5deb8505215eb63eb2802678d790dc1f8fa16ed3b680aa7bd944e0b5","registro_original":{"id_fonte":"000886979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"828730","numero_registro":"202301919581","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO\nART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de\ndrogas, questionando a dosimetria.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e\nse há flagrante ilegalidade na dosimetria.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliados ao modus\noperandi do delito, constitui fundamentação idônea a justificar a\nelevação da pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com\npreponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,\na natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do\nartigo 42 da Lei 11.343/2006.\n5. Não implica reformatio in pejus a mera correção da classificação\nde um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo\ncomo outra circunstância judicial, nem o simples reforço de\nfundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já\nreputada desfavorável na sentença.\n6. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,\nda Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam\ndedicação à atividade criminosa (mais de 14kg de maconha1 , como\npelos utensílios empregados no seu preparo e distribuição - a\ndemandar a posse de uma peneira; duas formas de metal; uma colher;\numa tesoura pequena e uma balança de precisão -, além das denúncias\nprévias que indicavam a prática de ilícitos), elementos que são\ncapazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento\ndeste STJ\n7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação\nprobatória, inviável em sede de habeas corpus.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"074f0f5f01b6b10b6a4a7128b7ed4fdf0b9286903d5e1b64a67ade4e29972939","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
