# Registro público: STJ — 828730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73299/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5178aba5deb8505215eb63eb2802678d790dc1f8fa16ed3b680aa7bd944e0b5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de
drogas, questionando a dosimetria.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliados ao modus
operandi do delito, constitui fundamentação idônea a justificar a
elevação da pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,
a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do
artigo 42 da Lei 11.343/2006.
5. Não implica reformatio in pejus a mera correção da classificação
de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo
como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de
fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já
reputada desfavorável na sentença.
6. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam
dedicação à atividade criminosa (mais de 14kg de maconha1 , como
pelos utensílios empregados no seu preparo e distribuição - a
demandar a posse de uma peneira; duas formas de metal; uma colher;
uma tesoura pequena e uma balança de precisão -, além das denúncias
prévias que indicavam a prática de ilícitos), elementos que são
capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento
deste STJ
7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de
drogas, questionando a dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliados ao modus
operandi do delito, constitui fundamentação idônea a justificar a
elevação da pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,
a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do
artigo 42 da Lei 11.343/2006.
5. Não implica reformatio in pejus a mera correção da classificação
de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo
como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de
fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já
reputada desfavorável na sentença.
6. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam
dedicação à atividade criminosa (mais de 14kg de maconha1 , como
pelos utensílios empregados no seu preparo e distribuição - a
demandar a posse de uma peneira; duas formas de metal; uma colher;
uma tesoura pequena e uma balança de precisão -, além das denúncias
prévias que indicavam a prática de ilícitos), elementos que são
capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento
deste STJ
7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
