{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7330,"origem":"stj","sha256_origem":"544a79d446095ba143bcec5d8e9375a90b9526feb1ad8098dc5bb0d33d5f3d47","registro_original":{"id_fonte":"000820330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044897","numero_registro":"202104027310","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS\nQUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO\nDOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.  RENOVAÇÃO DE CONTRATO.\nILICITUDE CONTRATUAL. AÇÃO CABÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NÃO\nPROVIMENTO.\n1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022,\nII e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a\nmatéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,\nque emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em\nsentido contrário à pretensão da parte recorrente.\n2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não\nprecisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos\npelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda\nsejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que\nincapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso.\n3.O Tribunal de origem entendeu que não restou demonstrada a\nsimulação dos negócios jurídicos estabelecidos entre os recorridos,\ne fundamentou a decisão com base nas provas dos autos e após a\ninterpretação de cláusulas contratuais, rever tal ponto demanda\nreexame de provas. Súmula 7/STJ.\n4. Eventual conflito de interesses com a atividade empresarial\ndesempenhada pela autora, especialmente, quanto à renovação do\ncontrato de locação com o condomínio réu, não caracteriza a\nilicitude contratual alegada pela recorrente, devendo a mesma se\nvaler dos instrumentos legais de proteção do fundo empresarial como\na ação renovatória.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00371"],"jurisprudencia_citada":"(JULGADOR - LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1376843>>-RS\n(REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<REsp 336741>>-SP\n(SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE\nPROVAS)\n   STJ - <<REsp 998116>>-PR,\n         <<REsp 600443>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 1804758>>-PR\n(POSSIBILIDADE  DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RENOVATÓRIA PARA PROTEÇÃO DE\nFUNDO DE COMÉRCIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1577914>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3d94edd1560902f75c32b4af9c80dccd6bac59862419dd239eec438bd5fefb76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
