# Registro público: STJ — 2044897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7330/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 544a79d446095ba143bcec5d8e9375a90b9526feb1ad8098dc5bb0d33d5f3d47

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS
QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO
DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.  RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL. AÇÃO CABÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NÃO
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022,
II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,
que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não
precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos
pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda
sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que
incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso.
3.O Tribunal de origem entendeu que não restou demonstrada a
simulação dos negócios jurídicos estabelecidos entre os recorridos,
e fundamentou a decisão com base nas provas dos autos e após a
interpretação de cláusulas contratuais, rever tal ponto demanda
reexame de provas. Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Eventual conflito de interesses com a atividade empresarial
desempenhada pela autora, especialmente, quanto à renovação do
contrato de locação com o condomínio réu, não caracteriza a
ilicitude contratual alegada pela recorrente, devendo a mesma se
valer dos instrumentos legais de proteção do fundo empresarial como
a ação renovatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS
QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO
DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.  RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL. AÇÃO CABÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NÃO
PROVIMENTO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022,
II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,
que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não
precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos
pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda
sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que
incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso.
3.O Tribunal de origem entendeu que não restou demonstrada a
simulação dos negócios jurídicos estabelecidos entre os recorridos,
e fundamentou a decisão com base nas provas dos autos e após a
interpretação de cláusulas contratuais, rever tal ponto demanda
reexame de provas. Súmula 7/STJ.
4. Eventual conflito de interesses com a atividade empresarial
desempenhada pela autora, especialmente, quanto à renovação do
contrato de locação com o condomínio réu, não caracteriza a
ilicitude contratual alegada pela recorrente, devendo a mesma se
valer dos instrumentos legais de proteção do fundo empresarial como
a ação renovatória.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGADOR - LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS)
   STJ - <<AgRg no Ag 1376843>>-RS
(REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<REsp 336741>>-SP
(SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE
PROVAS)
   STJ - <<REsp 998116>>-PR,
         <<REsp 600443>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1804758>>-PR
(POSSIBILIDADE  DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RENOVATÓRIA PARA PROTEÇÃO DE
FUNDO DE COMÉRCIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1577914>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00371

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art371)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2255612](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2249135](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153783/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3099428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153076/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
