{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73300,"origem":"stj","sha256_origem":"5b858eb7102e2ff662714f8b19ada77a23edc0e193daa731d42b6654aeafd7b3","registro_original":{"id_fonte":"000886980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"831951","numero_registro":"202302085301","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. ALEGADA DUPLA UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS (BIS IN\nIDEM). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM CURSO PARA\nNEGAR APLICAÇÃO DA MINORANTE. CONCESSÃO DA ORDEM.\nI. CASO EM EXAME\nHabeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico\nde drogas, com pedido de aplicação da minorante prevista no art. 33,\n§ 4º, da Lei 11.343/2006, questionando a dosimetria da pena por\nsuposto bis in idem na utilização da quantidade de drogas tanto para\naumentar a pena-base quanto para negar o tráfico privilegiado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) se houve erro na dosimetria da\npena, com a utilização da quantidade de drogas para agravar a\npena-base e, ao mesmo tempo, negar a minorante do tráfico\nprivilegiado; e (ii) se é cabível o uso de inquéritos ou ações\npenais em andamento para afastar a aplicação da minorante do art.\n33, § 4º, da Lei de Drogas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é\npacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado\ncomo substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em\ncasos excepcionais de flagrante ilegalidade.\nNo presente caso, a dosimetria da pena foi corretamente fundamentada\nno aumento da pena-base devido à quantidade de droga apreendida (13\nporções de maconha, 27 eppendorfs de cocaína, e pasta base de\ncocaína), sendo justificado o agravamento pela elevada quantidade e\nnocividade das substâncias.\nContudo, a utilização de ação penal em curso, sem condenação com\ntrânsito em julgado, para justificar a negativa da aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado é inadequada, conforme\nentendimento desta Corte (Tema Repetitivo 1139, STJ).\nConsiderando as circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível a\naplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no\npatamar de 2/3, resultando na redução da pena.\nIV. Ordem concedida para redimensionar a pena da paciente, fixando-a\nem 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166\ndias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo das execuções.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a48bf0056b7a3bb4a475219f44b87465e91c3872926a1dc572edbed63bec4e00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
