{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73301,"origem":"stj","sha256_origem":"f045b8711627ced890a46c2249b4bc2be5d0ccaf2a36643d0daab41b8f620d12","registro_original":{"id_fonte":"000886981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"832048","numero_registro":"202302085095","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA\nDO DELITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENVOLVENDO CRIANÇAS E\nADOLESCENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nINSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que\nmanteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de associação\npara o tráfico de drogas, integrando grupo criminoso vinculado ao\nPrimeiro Comando da Capital (PCC). As investigações apontam que o\nrecorrente, de forma organizada e com divisão de tarefas,\nparticipava ativamente do tráfico de drogas, incluindo negociações\nenvolvendo grandes quantidades de entorpecentes e a participação de\nmenores de idade. A prisão preventiva foi decretada com base na\ngravidade concreta do crime e na necessidade de resguardar a ordem\npública e evitar a reiteração delitiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade concreta do\ncrime e pela periculosidade do recorrente; (ii) avaliar a\npossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\nconsiderando as condições pessoais do recorrente, como primariedade\ne residência fixa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada, conforme os\nrequisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta do\ncrime de associação para o tráfico de drogas, evidenciada pela\nparticipação do recorrente em organização criminosa estruturada e\npela negociação de grandes quantidades de entorpecentes, inclusive\nenvolvendo menores.\n4. A periculosidade do recorrente é evidenciada pela reiteração\ndelitiva e pela participação ativa na trama criminosa, justificando\na custódia cautelar para a garantia da ordem pública e a\nconveniência da instrução criminal.\n5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência\nfixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão\npreventiva, quando há elementos concretos que indicam a\npericulosidade do agente e a gravidade do crime.\n6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP\nsão insuficientes no caso concreto, dada a gravidade do crime e o\nrisco de reiteração delitiva, conforme consolidado pela\njurisprudência desta Corte.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a6aa29898ab93a0d2b886a207f9679e58521e276ac76216b16c0811437249761","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
