# Registro público: STJ — 832048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f045b8711627ced890a46c2249b4bc2be5d0ccaf2a36643d0daab41b8f620d12

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que
manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de associação
para o tráfico de drogas, integrando grupo criminoso vinculado ao
Primeiro Comando da Capital (PCC). As investigações apontam que o
recorrente, de forma organizada e com divisão de tarefas,
participava ativamente do tráfico de drogas, incluindo negociações
envolvendo grandes quantidades de entorpecentes e a participação de
menores de idade. A prisão preventiva foi decretada com base na
gravidade concreta do crime e na necessidade de resguardar a ordem
pública e evitar a reiteração delitiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade concreta do
crime e pela periculosidade do recorrente; (ii) avaliar a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
considerando as condições pessoais do recorrente, como primariedade
e residência fixa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada, conforme os
requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta do
crime de associação para o tráfico de drogas, evidenciada pela
participação do recorrente em organização criminosa estruturada e
pela negociação de grandes quantidades de entorpecentes, inclusive
envolvendo menores.
4. A periculosidade do recorrente é evidenciada pela reiteração
delitiva e pela participação ativa na trama criminosa, justificando
a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e a
conveniência da instrução criminal.
5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão
preventiva, quando há elementos concretos que indicam a
periculosidade do agente e a gravidade do crime.
6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP
são insuficientes no caso concreto, dada a gravidade do crime e o
risco de reiteração delitiva, conforme consolidado pela
jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA
DO DELITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENVOLVENDO CRIANÇAS E
ADOLESCENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que
manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de associação
para o tráfico de drogas, integrando grupo criminoso vinculado ao
Primeiro Comando da Capital (PCC). As investigações apontam que o
recorrente, de forma organizada e com divisão de tarefas,
participava ativamente do tráfico de drogas, incluindo negociações
envolvendo grandes quantidades de entorpecentes e a participação de
menores de idade. A prisão preventiva foi decretada com base na
gravidade concreta do crime e na necessidade de resguardar a ordem
pública e evitar a reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade concreta do
crime e pela periculosidade do recorrente; (ii) avaliar a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
considerando as condições pessoais do recorrente, como primariedade
e residência fixa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada, conforme os
requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta do
crime de associação para o tráfico de drogas, evidenciada pela
participação do recorrente em organização criminosa estruturada e
pela negociação de grandes quantidades de entorpecentes, inclusive
envolvendo menores.
4. A periculosidade do recorrente é evidenciada pela reiteração
delitiva e pela participação ativa na trama criminosa, justificando
a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e a
conveniência da instrução criminal.
5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão
preventiva, quando há elementos concretos que indicam a
periculosidade do agente e a gravidade do crime.
6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP
são insuficientes no caso concreto, dada a gravidade do crime e o
risco de reiteração delitiva, conforme consolidado pela
jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
