{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73302,"origem":"stj","sha256_origem":"379ca5dbfe2084e89d0a45af7ea1dba2bb50ff097932aa91694f5d2e238c63b9","registro_original":{"id_fonte":"000886982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"833524","numero_registro":"202302170790","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33,\nCAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. MATÉRIAS\nNÃO SUBMETIDAS E NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM\nDENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Flávio Begot da Cruz,\ncondenado a 6 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado, além de\n641 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput,\nda Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas\ndecorrentes de busca pessoal e veicular sem justa causa, bem como\nerro na dosimetria da pena e imposição indevida de regime inicial\nfechado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões principais em discussão: (i) se as provas\nobtidas mediante busca pessoal e veicular foram ilicitamente\nproduzidas em razão da ausência de fundada suspeita, nos termos do\nart. 244 do CPP; e (ii) se a dosimetria da pena e a fixação de\nregime prisional mais gravoso foi adequados.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a busca pessoal ou veicular sem fundadas razões\nconcretas não atende aos requisitos do art. 244 do CPP, sendo\nconsideradas ilegais as provas obtidas dessa forma (RHC n.\n158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz). No entanto, a matéria\nnão foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise\ndireta desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.\n4. Em relação à dosimetria da pena, a individualização penal\nobservou os critérios do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei\nde Drogas, especialmente em razão da relevante quantidade de droga\napreendida (11,640 kg de Cannabis sativa L.). A fixação da pena-base\nacima do mínimo legal e a eleição do regime inicial fechado foram\ndevidamente fundamentadas, não havendo ilegalidade flagrante.\n5. A revisão da dosimetria em habeas corpus só é admitida em casos\nde evidente erro ou teratologia, o que não se verifica no presente\ncaso.\nIV.  HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f5e362f0da8d0a40da4ec2e2745c2f47fc703a6b0d2513a73cbf648e2f546317","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
