{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73303,"origem":"stj","sha256_origem":"58665be46a5e6f886c1a6ecc78823308d734505fad98df4870bd11218a8a9b24","registro_original":{"id_fonte":"000886983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"838511","numero_registro":"202302456198","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANPP. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA.. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO, POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO E AUTORIZADA  A\nSUBSTITUIÇÃO DAS PENAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. HABEAS CORPUS\nPARCIALMENTE CONCEDIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado por paciente condenado por tráfico de\ndrogas, questionando a aplicação da causa de diminuição do tráfico\nprivilegiado, regime inicial e substituição da pena privativa de\nliberdade por restritiva de direitos, bem como a possibilidade de\noferecimento do acordo de não persecução penal - ANPP.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da\ndosimetria da pena e aplicação da redutora do tráfico privilegiado,\nconsiderando a quantidade de drogas apreendidas e a ausência de\ncomprovação de dedicação a atividades criminosas.\nIII. Razões de decidir\n3. A pretensão de celebração do acordo de não persecução penal não\nfoi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por este\nTribunal Superior.\n4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade de\ndrogas, sem outros elementos, não impede a aplicação da redutora do\ntráfico privilegiado, não sendo possível também invocar a ausência\nde comprovação de ocupação lícita em malefício de acusado, diante da\nrealidade social do País.\n5. A quantidade de drogas apreendidas não se revela expressiva a\nponto de, por si só, justificar o afastamento da aplicação da\nredutora do tráfico privilegiado.\nIV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"19b8781c0718fe174e4b557915d6be839e99596b55188c32d1376623e8243791","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
