{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73304,"origem":"stj","sha256_origem":"fa1972e688e1315fda6338bb65038a5b1cdbe1bf91d1a324363bc4423c446b74","registro_original":{"id_fonte":"000886984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"847848","numero_registro":"202302963802","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÕES.\nNULIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR\nINDEVIDAS. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUNDADAS SUSPEITAS. CRIME PERMANENTE.\nVALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em\nfavor de Beijamin Alves de Morais, contra acórdão do Tribunal de\nJustiça de Goiás (TJGO), que denegou a ordem anteriormente\nimpetrada. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de\nreclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e\n1 ano de detenção por posse ilegal de arma de fogo e munições (art.\n12 da Lei 10.826/03). A defesa alega nulidade das provas obtidas por\nbusca pessoal e domiciliar com base em denúncia anônima.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da\nbusca pessoal e domiciliar realizadas com base em denúncia anônima e\nse houve violação dos preceitos constitucionais e legais sobre a\nobtenção de provas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A abordagem policial fundamenta-se no poder de polícia, que\nautoriza a prevenção de delitos com base em fundadas suspeitas,\ninclusive decorrentes de denúncias anônimas, desde que corroboradas\npor outros elementos.\n4. No caso, os policiais, ao receberem denúncia anônima de que o\npaciente estaria envolvido com armas, o avistaram em via pública,\npróximo à sua residência, e realizaram a abordagem pessoal, ocasião\nem que foi encontrada maconha (90g) com o paciente. Tal\ncircunstância configurou flagrante de crime permanente, justificando\na busca domiciliar subsequente.\n5. A busca domiciliar foi validada pelo fato de que o paciente\nadmitiu a existência de mais drogas em sua residência, sendo\nencontradas, no local, outras porções de maconha (totalizando 2,\n370kg), uma balança de precisão, munições e um kit Glock.\n6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a\njurisprudência desta Corte, segundo a qual a apreensão de drogas no\ncurso de um flagrante de delito permanente, como o tráfico de\ndrogas, autoriza a busca domiciliar sem a necessidade de mandado\njudicial.\n7. Alterar as conclusões do Tribunal demandaria o reexame de fatos e\nprovas, o que é inviável em sede de habeas corpus.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bcefb8f01833b4b18aabc30bab34f6c00d83a400ca08aea05e0ad89e9b47b8a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
