{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73306,"origem":"stj","sha256_origem":"4453a6dfde18582a4dbf927806ae33f5a3b54fe2a5c3b6754f0fbcb8af59a16a","registro_original":{"id_fonte":"000886986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"939663","numero_registro":"202403170930","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO\nDE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR.\nIMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico\nde drogas e participação em organização criminosa, com pedido de\nrevogação da prisão preventiva, mantida sob o fundamento de\nnecessidade de garantia da ordem pública. Em caráter subsidiário,\npleiteia-se a concessão de prisão domiciliar, em razão da condição\nde pai de criança menor de 12 anos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os\nrequisitos para manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) se\no pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar\né cabível, à luz do art. 318, VI, do Código de Processo Penal\n(CPP).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em\nelementos concretos que demonstram a gravidade das condutas\nimputadas ao paciente, como seu envolvimento no tráfico de grandes\nquantidades de drogas e sua participação em organização criminosa,\nconfigurando risco à ordem pública.\n4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nestabelece que condições pessoais favoráveis, como primariedade e\nresidência fixa, não impedem a decretação ou manutenção da prisão\npreventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.\n5. O risco de reiteração criminosa e a periculosidade social do\npaciente estão evidenciados pelos elementos probatórios que indicam\nsua atuação contínua e relevante no tráfico de drogas, o que\njustifica a manutenção da custódia cautelar.\n6. O pedido de substituição por prisão domiciliar, nos termos do\nart. 318, VI, do CPP, foi corretamente indeferido, uma vez que não\nficou demonstrada a imprescindibilidade da presença do paciente para\nos cuidados de seu filho, que se encontra sob a guarda dos avós.\n7. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, medidas\ncautelares alternativas à prisão preventiva são insuficientes diante\nda gravidade concreta das condutas imputadas e do risco à ordem\npública.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2e0482bf86b9a16c7be46817786d3668a1739ff31b5d16efde0de25d2b460710","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
