# Registro público: STJ — 941447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad71debd05373e3feedca0a954cb062adb25a7b5dc0750a5e00405a61e8ba8d9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de aplicar a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. O
paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40,
VI, ambos da Lei n. 11.343/06, a 5 anos e 10 meses de reclusão, em
regime semiaberto, e 583 dias-multa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) verificar se a
não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 configura flagrante ilegalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica nos autos. (STF, HC 225896 AgR,
Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca).
4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos termos do §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 depende da primariedade do réu, da
inexistência de dedicação a atividades criminosas e da não
integração em organizações criminosas, requisitos que devem ser
analisados de forma concreta e individualizada.
5. No caso, a não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006 foi devidamente justificada, destacando o
Tribunal de origem que o local da apreensão das drogas (119,6g de
cocaína e 164,9g de maconha) é conhecido como ponto de venda de
entorpecentes, comandado por organização criminosa, conhecida como
"C.T.A. - COMANDO TERRORISTA ALKIMIM". Além disso, ressaltou que foi
apreendida uma balança de precisão com o paciente, o qual já tinha
sido preso pela mesma prática delitiva dias antes e na companhia do
mesmo adolescente, ostentando, ainda, passagens por atos
infracionais.
6. A análise desses elementos probatórios demanda dilação
probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. NEGATIVA BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APREENSÃO DE
BALANÇA E PETRECHOS. PASSAGENS ANTERIORES COMO ADOLESCENTE.
COMPROVADA DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE
NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de aplicar a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. O
paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40,
VI, ambos da Lei n. 11.343/06, a 5 anos e 10 meses de reclusão, em
regime semiaberto, e 583 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) verificar se a
não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 configura flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica nos autos. (STF, HC 225896 AgR,
Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca).
4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos termos do §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 depende da primariedade do réu, da
inexistência de dedicação a atividades criminosas e da não
integração em organizações criminosas, requisitos que devem ser
analisados de forma concreta e individualizada.
5. No caso, a não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006 foi devidamente justificada, destacando o
Tribunal de origem que o local da apreensão das drogas (119,6g de
cocaína e 164,9g de maconha) é conhecido como ponto de venda de
entorpecentes, comandado por organização criminosa, conhecida como
"C.T.A. - COMANDO TERRORISTA ALKIMIM". Além disso, ressaltou que foi
apreendida uma balança de precisão com o paciente, o qual já tinha
sido preso pela mesma prática delitiva dias antes e na companhia do
mesmo adolescente, ostentando, ainda, passagens por atos
infracionais.
6. A análise desses elementos probatórios demanda dilação
probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
