{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73309,"origem":"stj","sha256_origem":"deb188734e4ce0b12c3e51f67665c89e11489349aebfa6bc609b6698331605dd","registro_original":{"id_fonte":"000886989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"169945","numero_registro":"202201619440","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA E BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O\nINGRESSO DOMICILIAR E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO\nEM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus contra decisão que manteve a prisão\npreventiva do recorrente, acusado de tráfico de drogas e associação\npara o tráfico, com apreensão de quase 2kg de cocaína. A defesa\nalega ilegalidade na busca e apreensão realizada sem mandado\njudicial, além de ilegalidade da prisão preventiva;\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão\npreventiva e da busca domiciliar sem mandado judicial.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantir\na ordem pública, dada a periculosidade do acusado, evidenciada na\nreiteração delitiva, e a quantidade de droga apreendida.\n4. A busca domiciliar sem mandado foi considerada legal, pois havia\nfundadas razões para suspeitar de crime permanente, justificando a\nentrada no domicílio. Ademais, a superveniente prolação de sentença\ncondenatória, com análise exauriente da tese, esvazia o presente\nrecurso, proposto em momento anterior.\n5. A análise do Tribunal de origem está alinhada com a\njurisprudência, não havendo ilegalidade na abordagem policial.\n6. Recurso em habeas corpus improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e38fdd3d1728e7141fddadfe80c84ebf2937b79a60f1be46a022f41310f4bd55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
