{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73310,"origem":"stj","sha256_origem":"009bfb7ccbd731f31cddf3265756bb7e2fb1bf8f95d13ca95630a2afd7ad7956","registro_original":{"id_fonte":"000886990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"176277","numero_registro":"202300341308","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SENTENÇA\nPROFERIDA NA ORIGEM. QUESTÃO PREJUDICADA. NEGATIVA DE RECORRER EM\nLIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO\nCONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus interposto visando o trancamento da ação\npenal por ilicitude de provas obtidas mediante invasão domiciliar.\nSuperveniência de sentença condenatória que impôs ao recorrente pena\nde 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750\ndias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.\nPedido de revogação da prisão preventiva também negado, com base na\nquantidade de drogas apreendidas e na reincidência do recorrente.\nII. Questão em discussão\n2. As questões em discussão consistem na prejudicialidade do pedido\nde trancamento da ação penal, em razão da superveniência de sentença\ncondenatória, e na manutenção da prisão preventiva do recorrente\ncom base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração\ndelitiva.\nIII. Razões de decidir\n3. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de\ntrancamento da ação penal, conforme dita a Súmula n. 648 do STJ.\nPrecedentes.\n4. A prisão preventiva é justificada pela quantidade significativa\nde drogas apreendidas e pela reincidência do recorrente, conforme\nprevê o art. 312 do Código de Processo Penal.\n5. Recurso conhecido em parte e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"311aee9be5184f35e34373d19d46e6a7aa93cf273c9f23c492f63b8d06c2e383","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
