{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73316,"origem":"stj","sha256_origem":"be4297f427c6d4683b3024e225c7e6013729d39c89f5622d3634cde6457d1520","registro_original":{"id_fonte":"000886996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200543","numero_registro":"202402438500","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE RELEVANTE DE\nENTORPECENTES. GRAVIDADE EM CONCRETO.  reincidência. reiteração\ndelitiva. duas condenações anteriores por tráfico. pedido de prisão\ndomiciliar. impossibilidade. Recurso Desprovido.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão preventiva do\nrecorrente, preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão\nde 114 kg de maconha. O recorrente alega falta de fundamentação\nconcreta para a prisão preventiva e solicita substituição por\nmedidas cautelares diversas, destacando ser genitor de três filhos\nmenores.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da\nprisão preventiva do recorrente, considerando a alegada ausência de\nfundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares diversas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública,\ndevido à gravidade concreta do crime e à quantidade de droga\napreendida (114kg (cento e quatorze quilos) de maconha).\n4. A reincidência específica do recorrente, já condenado duas vezes\npor tráfico de drogas, evidencia a periculosidade e a probabilidade\nde reiteração delitiva, o que fundamenta a necessidade de manutenção\nda prisão preventiva.\n5. As condições pessoais favoráveis do recorrente não afastam a\nnecessidade da prisão preventiva, conforme jurisprudência\nconsolidada.\n6. O pedido de substituição da prisão por prisão domiciliar não\nencontra amparo legal, pois não foi comprovada a imprescindibilidade\ndo recorrente para os cuidados dos filhos menores, conforme exige o\nart. 318, parágrafo único, do CPP.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"399148f8561aa29179ded8dd9fc8959f24dfb2553c832056bcd64c087d8ee7a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
