{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73317,"origem":"stj","sha256_origem":"99d96454cc25ec1eb31a83aa124c6b49204b52d6b761e96d8e5319b29a748e53","registro_original":{"id_fonte":"000886997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200803","numero_registro":"202402513501","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA TAL FIM. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (13 KG).\nRECORRENTE REINCIDENTE. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO EFICAZ NA UNIDADE\nPRISIONAL. FILHO MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O\nRECORRENTE SEJA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELA CRIANÇA. GUARDA\nCOMPARTUILHADA COM A MÃE. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a\nprisão preventiva do recorrente, alegando ausência dos requisitos\npara a custódia preventiva, pela suposta prática dos crimes\nprevistos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e pela suposta\ntentativa do artigo 121, §2º, VII do Código Penal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da\nmanutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a\nalegada ausência de fundamentação e a possibilidade de substituição\npor medidas cautelares menos gravosas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi mantida com base na presença do fumus\ncommissi delicti e do periculum libertatis, especialmente para a\ngarantia da ordem pública.\n4. O recorrente não comprovou a necessidade de cuidados médicos\nespeciais que não possam ser providos na unidade prisional.\n5. Não foi demonstrado que o recorrente seja o único responsável\npelos cuidados de seu filho, havendo guarda compartilhada.\n6. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência,\nconsiderando a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"970be9b63307aa066f6f79f9ef95c715e878103d13279c7c6f37d4e639b2450a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
