# Registro público: STJ — 200803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73317/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99d96454cc25ec1eb31a83aa124c6b49204b52d6b761e96d8e5319b29a748e53

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000886997
- **Número de registro na fonte:** 202402513501
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a
prisão preventiva do recorrente, alegando ausência dos requisitos
para a custódia preventiva, pela suposta prática dos crimes
previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e pela suposta
tentativa do artigo 121, §2º, VII do Código Penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da
manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a
alegada ausência de fundamentação e a possibilidade de substituição
por medidas cautelares menos gravosas.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida com base na presença do fumus
commissi delicti e do periculum libertatis, especialmente para a
garantia da ordem pública.
4. O recorrente não comprovou a necessidade de cuidados médicos
especiais que não possam ser providos na unidade prisional.
5. Não foi demonstrado que o recorrente seja o único responsável
pelos cuidados de seu filho, havendo guarda compartilhada.
6. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência,
considerando a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo
7. Recurso improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA TAL FIM. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (13 KG).
RECORRENTE REINCIDENTE. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO EFICAZ NA UNIDADE
PRISIONAL. FILHO MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O
RECORRENTE SEJA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELA CRIANÇA. GUARDA
COMPARTUILHADA COM A MÃE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a
prisão preventiva do recorrente, alegando ausência dos requisitos
para a custódia preventiva, pela suposta prática dos crimes
previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e pela suposta
tentativa do artigo 121, §2º, VII do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da
manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a
alegada ausência de fundamentação e a possibilidade de substituição
por medidas cautelares menos gravosas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na presença do fumus
commissi delicti e do periculum libertatis, especialmente para a
garantia da ordem pública.
4. O recorrente não comprovou a necessidade de cuidados médicos
especiais que não possam ser providos na unidade prisional.
5. Não foi demonstrado que o recorrente seja o único responsável
pelos cuidados de seu filho, havendo guarda compartilhada.
6. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência,
considerando a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo
7. Recurso improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 99d96454cc25ec1eb31a83aa124c6b49204b52d6b761e96d8e5319b29a748e53
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 200803 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 99d96454cc25ec1eb31a83aa124c6b49204b52d6b761e96d8e5319b29a748e53
- **SHA-256 do comentário:** d16f138cd31fda1bd406e721a8b826b978b2d83c2132fb1c5a7f98d3f89bb73e
