{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73318,"origem":"stj","sha256_origem":"4be3586c9cd41908479596906ab6f007234e345f6c572844a43ed23a824d0c9e","registro_original":{"id_fonte":"000886998","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200928","numero_registro":"202402547670","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.\nIMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso em habeas corpus interposto por recorrente preso\npreventivamente por tráfico e associação para o tráfico de drogas. A\ndefesa alega a ausência dos requisitos necessários para a\nmanutenção da prisão preventiva do recorrente e requer, liminar e\ndefinitivamente, a revogação da medida cautelar.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os\nrequisitos para a manutenção da prisão preventiva; (ii) determinar\nse há possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares\ndiversas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,\ndesde que fundamentada e não caracterize antecipação de pena, sendo\nnecessária a comprovação concreta dos requisitos do art. 312 do CPP,\nque tratam do \"fumus comissi delicti\" e \"periculum libertatis\".\n4. No caso em análise, a prisão preventiva foi mantida com base na\ngrande quantidade de entorpecentes apreendida (2.300 kg de maconha),\nindicando a participação do paciente em organização criminosa\nvoltada ao tráfico de drogas em larga escala.\n5. A gravidade concreta do delito, associada à periculosidade dos\nagentes e à possibilidade de reiteração delitiva, justifica a\nmanutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.\n6. Não se vislumbra a possibilidade de substituição da prisão por\nmedidas cautelares diversas, pois tais medidas se mostram\ninsuficientes diante das circunstâncias concretas do caso.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5e7e29be39522cec6658a9cc339b140fd78d13ae5abadbc669590c06259a5cd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
