{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73319,"origem":"stj","sha256_origem":"fea992e269c5f79904e636f8ec45a7f40057deef10865e1aedd95e9f83ddf51f","registro_original":{"id_fonte":"000886999","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"201947","numero_registro":"202402810834","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR\nPRECEDODA DE MANDADO JUDICIAL. VALIDADE DO FUNDAMENTO DA ORDEM\nJUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO\nVÁLIDO. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado do Rio Grande do Sul. Recorrente preso em\nflagrante por tráfico de drogas, com prisão convertida em\npreventiva. Alegação de nulidade da prisão por provas ilícitas e\npedido de liberdade provisória ou trancamento da ação penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste na validade da prisão preventiva\ne na alegação de nulidade das provas obtidas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A busca e apreensão foi precedida de mandado judicial com base em\nelementos concretos de tráfico de drogas.\n4. A matéria sobre a validade do mandado de busca não foi analisada\npela Corte de origem, impedindo exame pelo STJ.\n5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos\nfatos, haja vista a apreensão de 17 comprimidos de droga sintética\nsimilar à ecstasy; 6 invólucros de cocaína, sendo 5 na forma de\npedra e 1 na forma de pó, pesando 760 gramas com embalagem; 26\nbuchinhas de cocaína, pesando, com embalagem, 17 gramas; 1 balança\nde precisão; 1 celular; anotações; diversos pedaços de plásticos\nusados para embalar drogas em porções unitárias e R$970,00\n(novecentos e setenta reais) em notas diversas;  e, na reincidência\ndo recorrente.\n6. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, além da\nreincidência específica do recorrente, justificam a custódia\ncautelar para garantir a ordem pública.\nIV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eb7b767fe8aa95cb5c4982f81001a63d83d8455677f6f4cdf743e12b40edc47d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
