{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7332,"origem":"stj","sha256_origem":"c8a2cf9e383ace4c976beff37b18aa36571d9762c3cf8ced62d4aea96e226f5c","registro_original":{"id_fonte":"000820336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1455461","numero_registro":"201900511964","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.\nAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE\nPROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. \"Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo\nDecreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando\nvencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da\nbusca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por\nmeio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante. Súmula n.\n72 do STJ\" (AgInt no AREsp n. 876.487/PR, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de\n26/9/2016).\n3. É imprescindível a comprovação de encaminhamento ao endereço\nconstante do contrato e efetivo recebimento da notificação, mediante\nprotesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de\ntítulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de\nrecebimento. Precedentes.\n4. O acolhimento da tese articulada nas razões do especial da\ndevedora, quanto à ausência de condição de procedibilidade da ação\nde busca e apreensão, não demandou reexame das provas, mas tão\nsomente nova interpretação jurídica de fatos consignados pela Corte\nde origem.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"64f961ec134f6869c69d9958e5722a483e7e3eb26013803428be2f482fad22d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
