# Registro público: STJ — 1455461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7332/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8a2cf9e383ace4c976beff37b18aa36571d9762c3cf8ced62d4aea96e226f5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo
Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando
vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da
busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por
meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante. Súmula n.
72 do STJ" (AgInt no AREsp n. 876.487/PR, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de
26/9/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** É imprescindível a comprovação de encaminhamento ao endereço
constante do contrato e efetivo recebimento da notificação, mediante
protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de
títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de
recebimento. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O acolhimento da tese articulada nas razões do especial da
devedora, quanto à ausência de condição de procedibilidade da ação
de busca e apreensão, não demandou reexame das provas, mas tão
somente nova interpretação jurídica de fatos consignados pela Corte
de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. "Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo
Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando
vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da
busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por
meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante. Súmula n.
72 do STJ" (AgInt no AREsp n. 876.487/PR, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de
26/9/2016).
3. É imprescindível a comprovação de encaminhamento ao endereço
constante do contrato e efetivo recebimento da notificação, mediante
protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de
títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de
recebimento. Precedentes.
4. O acolhimento da tese articulada nas razões do especial da
devedora, quanto à ausência de condição de procedibilidade da ação
de busca e apreensão, não demandou reexame das provas, mas tão
somente nova interpretação jurídica de fatos consignados pela Corte
de origem.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
