{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73320,"origem":"stj","sha256_origem":"f7df9a067906b05b3708451762c8c537ceef7ee77a35c641b6bd6a017e841c2b","registro_original":{"id_fonte":"000887012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"879652","numero_registro":"202304620913","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME\nNACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS\n(ENCCEJA). CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI.\nCaso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que\nteve pedido de remição de pena negado pelo Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo. A decisão de origem não conheceu da impetração,\nalegando que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de\nrecurso cabível. O paciente buscava a remição de pena pela aprovação\nno Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e\nAdultos (ENCCEJA).\nII. Questão em discussão\n2. A questão em\ndiscussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de\npena pela aprovação no ENCCEJA para apenado vinculado a atividades\nregulares de ensino no interior do estabelecimento prisional, mesmo\nquando o habeas corpus é utilizado como substitutivo de\nrecurso.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no\nENCCEJA, mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de\nensino, com base em interpretação extensiva in bonam partem do art.\n126 da Lei de Execução Penal.\n4. A Resolução nº 391/2021 do CNJ e a\nRecomendação n. 44/2013 do CNJ indicam a possibilidade de remição\npor aprovação em exames nacionais, incentivando o estudo e a\nressocialização.\n5. Verificou-se constrangimento ilegal na decisão\ndas instâncias ordinárias, que negaram a remição de pena,\ncontrariando a jurisprudência consolidada.\nIV. Dispositivo e tese\n6.\nHabeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.\nTese de\njulgamento:\n1. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA é\npossível mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de\nensino no interior do estabelecimento prisional.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\npedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fcc5d5c605319006edea870905aa437dc7ee289a54fbbd062cb20955262c5ab8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
