# Registro público: STJ — 2051885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73323/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73323.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccc436a2c6a708840cbf436a4bfc07709d191c52c23c5e0a17a01c7e025ae2e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887016
- **Número de registro na fonte:** 202300236289
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental
interposto por HOTÉIS SALINAS S/A contra decisão que afastou a
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva,
sustentando que a pena restritiva de direitos deveria ser equiparada
à pena de multa para fins de prescrição, conforme art. 114, I, do
Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em
discussão: (i) se a pena restritiva de direitos aplicada à pessoa
jurídica pode ser equiparada à pena de multa para fins de
prescrição; e (ii) qual o prazo prescricional aplicável a penas
restritivas de direitos em crimes ambientais praticados por pessoas
jurídicas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena restritiva de direitos
aplicada à pessoa jurídica, consistente na prestação de serviços à
comunidade, não pode ser equiparada à pena de multa para fins de
prescrição, conforme já decidido pela jurisprudência desta Corte. A
natureza jurídica das sanções é distinta, sendo inadequada a
aplicação do art. 114, I, do Código Penal.
4. Nos crimes ambientais
cometidos por pessoas jurídicas, embora não se aplique pena
privativa de liberdade, o prazo prescricional para penas restritivas
de direitos segue o art. 109, parágrafo único, do Código Penal, que
estabelece os mesmos prazos da pena privativa de liberdade (AgRg no
AREsp 2.107.966/MG e AgRg no RMS 59.533/SP).
5. Diante da
inexistência de novos argumentos capazes de infirmar a decisão
recorrida, mantém-se o entendimento anterior pelos seus próprios
fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

IREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL
PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENA DE MULTA. PRAZOS
PRESCRICIONAIS. ART. 109, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental
interposto por HOTÉIS SALINAS S/A contra decisão que afastou a
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva,
sustentando que a pena restritiva de direitos deveria ser equiparada
à pena de multa para fins de prescrição, conforme art. 114, I, do
Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em
discussão: (i) se a pena restritiva de direitos aplicada à pessoa
jurídica pode ser equiparada à pena de multa para fins de
prescrição; e (ii) qual o prazo prescricional aplicável a penas
restritivas de direitos em crimes ambientais praticados por pessoas
jurídicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena restritiva de direitos
aplicada à pessoa jurídica, consistente na prestação de serviços à
comunidade, não pode ser equiparada à pena de multa para fins de
prescrição, conforme já decidido pela jurisprudência desta Corte. A
natureza jurídica das sanções é distinta, sendo inadequada a
aplicação do art. 114, I, do Código Penal.
4. Nos crimes ambientais
cometidos por pessoas jurídicas, embora não se aplique pena
privativa de liberdade, o prazo prescricional para penas restritivas
de direitos segue o art. 109, parágrafo único, do Código Penal, que
estabelece os mesmos prazos da pena privativa de liberdade (AgRg no
AREsp 2.107.966/MG e AgRg no RMS 59.533/SP).
5. Diante da
inexistência de novos argumentos capazes de infirmar a decisão
recorrida, mantém-se o entendimento anterior pelos seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
