{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73324,"origem":"stj","sha256_origem":"25c6cc8c526ce4f1dbcc6dc90cce744c9a8c0769ba386c73735305741e5daa80","registro_original":{"id_fonte":"000887017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102371","numero_registro":"202303692939","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-08","data_publicacao":"2024-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\nESPECIAL. CRIMES DE FRUSTRAÇÃO DA COMPETITIVIDADE DE PROCEDIMENTO\nLICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. PECULATO. ART. 1º, I, DO\nDECRETO-LEI Nº 201/67. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº\n7 DO STJ. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.\nPRESCRIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. IMPROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1.\nAgravo regimental interposto em face de decisão proferida no âmbito\nde recurso especial apresentado pelo Ministério Público Federal\ncontra acórdão que declarou a prescrição da pretensão punitiva com\nbase na pena aplicada, afastando a condenação por frustração da\ncompetitividade de licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993) e\npeculato (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67). O recurso\nministerial visa a cassação da decisão que declarou a prescrição e a\nmanutenção da condenação concomitante pelos delitos mencionados.\nII.\nQUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir\nse a revisão do dolo específico na prática do crime licitatório\ndemanda reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ; (ii)\nestabelecer se a revisão da dosimetria é cabível em sede de recurso\nespecial, em virtude da inexistência de ilegalidade flagrante; (iii)\ndeterminar se o princípio da consunção se aplica no caso de crimes\nde frustração de licitação e peculato, afastando a condenação por\nambos os delitos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O exame do dolo\nespecífico, necessário para a caracterização dos crimes de\nfrustração da competitividade em licitação e peculato, exige\nrevolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso\nespecial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.\n4. A revisão da dosimetria\nem recurso especial é possível apenas quando há manifesta\nilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis sem incursões\ndetalhadas em fatos ou provas. No caso, não foi constatada tal\nilegalidade.\n5. A legislação brasileira não estabelece percentual\nfixo para aumento da pena, cabendo ao magistrado avaliar as\ncircunstâncias concretas do caso com base no princípio do livre\nconvencimento motivado.\n6. O STJ admite a condenação concomitante\npelos crimes de fraude à licitação e peculato, não sendo aplicável o\nprincípio da consunção no caso.\n7. A decisão que declarou a\nprescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada na sentença fere\na legislação federal, sendo necessário afastar essa declaração.\nIV.\nDISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de\njulgamento:\n1. O reexame do dolo específico nos crimes de frustração\nda competitividade em licitação e peculato demanda análise\nprobatória, vedada pelo recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do\nSTJ.\n2. A revisão da dosimetria em recurso especial é permitida\napenas em casos de ilegalidade manifesta, não se admitindo incursões\ndetalhadas em fatos e provas.\n3. O princípio da consunção não se\naplica à concomitância dos crimes de frustração de licitação e\npeculato, sendo cabível a condenação por ambos os delitos.\n4. A\nprescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto não deve ser\nreconhecida quando em afronta à legislação federal.\nDispositivos\nrelevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 90; Decreto-Lei nº\n201/1967, art. 1º, I; CF/1988, art. 93, IX.\nJurisprudência relevante\ncitada: STJ, Súmula nº 7; STJ, HC nº 335.977/SP, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, j. 19.10.2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com\na Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nMessod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a9c62fe330e386f5ac0c84d84a8efb70680531fd4bb76ead910897988e139288","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"25c6cc8c526ce4f1dbcc6dc90cce744c9a8c0769ba386c73735305741e5daa80","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
