{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73326,"origem":"stj","sha256_origem":"d6ee3a534cc10f9412ea82e80b39015f06c32f6933d8b66ea3aed3302bf2752a","registro_original":{"id_fonte":"000887019","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"169423","numero_registro":"202202520190","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE.\nCOMPETÊNCIA. FALTA DE INTERESSE FEDERAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo\nregimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas\ncorpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em ação\npenal que envolvia verba destinada ao pagamento de serviço de saúde,\nquestionando a competência federal para o caso.\nII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível\no habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão\ncriminal; (ii) estabelecer se a verba destinada ao pagamento de\nserviços de saúde, por si só, atrai a competência federal.\nIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do Superior\nTribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não\nadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio\nou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.\n4. A simples\ndestinação de verba para o pagamento de serviços de saúde, como uma\nUnidade de Pronto Atendimento (UPA), não é suficiente para atrair a\ncompetência federal, conforme entendimento da Súmula 209 do STJ.\n5.\nA competência penal deve ser aferida a partir das cláusulas\nespecíficas do convênio que estabelecem se há necessidade de\nprestação de contas à União, o que não foi demonstrado no caso.\nIV.\nDISPOSITIVO E TESE\n6. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:\n1. O\nhabeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou\nrevisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n2. A\nsimples destinação de verba pública para serviços de saúde não\natrai, por si só, a competência federal na esfera penal, sendo\nnecessário avaliar as cláusulas do convênio para se aferir,\nadequadamente, o interesse da União.\nDispositivos relevantes\ncitados: Súmula 209 do STJ.\nJurisprudência relevante citada: STJ, HC\n198.375/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n15.12.2016, DJe 10.02.2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod\nAzulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ebd8c3bc7cf0149d7340d73eed3855f60e685285894c3300c20d29a29962c828","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
