# Registro público: STJ — 2091882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73327/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c6407e2138edf91816754e5df5120cc032bacfbc8f60ca659ace74b473ab18d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887020
- **Número de registro na fonte:** 202302936171
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso especial interposto pelo Ministério Público, visando a
revisão da dosimetria da pena aplicada ao recorrido em razão da
confissão qualificada. O Tribunal de origem reduziu a pena em 1/6,
com fundamento na atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código
Penal, alegando que o quantum poderia ser inferior a 1/6 conforme a
jurisprudência do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em
discussão consiste em verificar se o Tribunal de origem aplicou
corretamente a fração de 1/6 para a atenuante da confissão
espontânea qualificada, conforme o entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça, ou se haveria necessidade de aplicar
fração diversa, conforme alegado pelo Ministério Público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite a aplicação de fração diversa de 1/6 para a atenuante
da confissão qualificada, desde que fundamentada concretamente pelo
juiz sentenciante, sem que haja flagrante ilegalidade.
4. O Tribunal
de origem apresentou fundamentação concreta e idônea ao aplicar a
fração de 1/6 para a atenuante da confissão qualificada, o que
impede a revisão da dosimetria nesta instância extraordinária, salvo
em caso de manifesta ilegalidade.
5. Para acolher a tese recursal e
revisar a fração aplicada, seria necessária a reanálise do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo regimental improvido.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE DO
ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6.
POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso especial interposto pelo Ministério Público, visando a
revisão da dosimetria da pena aplicada ao recorrido em razão da
confissão qualificada. O Tribunal de origem reduziu a pena em 1/6,
com fundamento na atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código
Penal, alegando que o quantum poderia ser inferior a 1/6 conforme a
jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em
discussão consiste em verificar se o Tribunal de origem aplicou
corretamente a fração de 1/6 para a atenuante da confissão
espontânea qualificada, conforme o entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça, ou se haveria necessidade de aplicar
fração diversa, conforme alegado pelo Ministério Público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite a aplicação de fração diversa de 1/6 para a atenuante
da confissão qualificada, desde que fundamentada concretamente pelo
juiz sentenciante, sem que haja flagrante ilegalidade.
4. O Tribunal
de origem apresentou fundamentação concreta e idônea ao aplicar a
fração de 1/6 para a atenuante da confissão qualificada, o que
impede a revisão da dosimetria nesta instância extraordinária, salvo
em caso de manifesta ilegalidade.
5. Para acolher a tese recursal e
revisar a fração aplicada, seria necessária a reanálise do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod
Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2091882 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2c6407e2138edf91816754e5df5120cc032bacfbc8f60ca659ace74b473ab18d
- **SHA-256 do comentário:** fd82eaadf489a6449f08dc4a7487c47b7b0ef6ca30293c4a5828ce2fce47f3bb
