{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73328,"origem":"stj","sha256_origem":"c98c02076c0ede204d023fdf3881bfa4f6ab3973f2ad2c7d71d9870b9bac2af3","registro_original":{"id_fonte":"000887021","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144873","numero_registro":"202401787878","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nCRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. USO DE TRANSMISSOR SEM LICENÇA DA\nANATEL. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO\nDE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. TEMA 150 DA\nREPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO\nNÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso Especial interposto por\nFernando de Souza Filho contra acórdão do Tribunal Regional Federal\nda 2ª Região que manteve a sua condenação pelo crime previsto no\nartigo 183 da Lei nº 9.472/1997, pela utilização de transmissor de\nrádio sem licença da ANATEL, configurando crime formal de perigo\nabstrato. O recorrente alega violação aos artigos 64, I, do Código\nPenal, 369-A, 403, 404, 564, V, e 573, § 1º, do Código de Processo\nPenal e ao artigo 8º, nº 2, letras c e d, do Decreto nº 678/1992\n(Pacto de San José da Costa Rica).\nII. Questão em discussão\n2. Há\ntrês questões em discussão: (i) determinar se o recurso preenche os\nrequisitos de admissibilidade, notadamente o prequestionamento; (ii)\nanalisar se houve deficiência de defesa que pudesse gerar nulidade\nprocessual; (iii) verificar se a valoração negativa dos antecedentes\ncriminais se deu de forma adequada.\nIII. Razões de decidir\n3. Quanto\nà suposta violação ao art. 157 do CPP, observa-se que se trata de\ndispositivo não prequestionado, assim como a tese que lhe é\nsubjacente, qual seja a de nulidade do meio de prova.\n4. \"Não se\naplica ao reconhe cimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal\nde prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do\nCódigo Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não\npromover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações\npretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente\ndistanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e\nrepressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código\nPenal.\" (Tema 150 da repercussão geral do Supremo Tribunal\nFederal)\n6. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que\nconsidera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de\natacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.\n7. No\ncaso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos\naptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o\nconhecimento da insurgência.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo\nregimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer\ndo recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs.\nMinistros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan\nPaciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2527d9b5f4b7e8a920f0bb2e6afbe0dacb42a7ab022261bcfd111f150e815565","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
