# Registro público: STJ — 2145350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-08
- **Publicação:** 2024-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73329/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f37d17dd447c8b874ef7be5fd46f6e90f8dc33e816b83dc481159c12051e6350

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887022
- **Número de registro na fonte:** 202401818203
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática que
inadmitiu Recurso Especial, no qual o recorrente alegava a presença
de provas da licitude da origem dos bens, e questionava o prazo de
conclusão do inquérito policial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reexame da
matéria relacionada à origem lícita dos bens implica em revolvimento
fático-probatório vedado pela Súmula nº 7 do STJ; (ii) estabelecer
se o prazo para conclusão do inquérito, considerado impróprio, foi
devidamente justificado diante da complexidade do caso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reexame da matéria fática apreciada pelo Tribunal de origem
encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede a transformação do
Superior Tribunal de Justiça em instância ordinária revisora.
4. Os prazos para a finalização do inquérito são impróprios, devendo
ser analisados conforme a complexidade dos fatos e as
circunstâncias que justificam a dilatação do prazo investigativo,
conforme a jurisprudência do STJ.
5. A existência de investigação prévia e a necessidade de assegurar
a vedação ao enriquecimento ilícito justificam a manutenção da
constrição cautelar, não havendo ilicitude no prolongamento do prazo
do inquérito.
IV. RECURSO DESPROVIDO..

## Ementa

Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INQUÉRITO. PRAZO DE CONCLUSÃO IMPRÓPRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática que
inadmitiu Recurso Especial, no qual o recorrente alegava a presença
de provas da licitude da origem dos bens, e questionava o prazo de
conclusão do inquérito policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reexame da
matéria relacionada à origem lícita dos bens implica em revolvimento
fático-probatório vedado pela Súmula nº 7 do STJ; (ii) estabelecer
se o prazo para conclusão do inquérito, considerado impróprio, foi
devidamente justificado diante da complexidade do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reexame da matéria fática apreciada pelo Tribunal de origem
encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede a transformação do
Superior Tribunal de Justiça em instância ordinária revisora.
4. Os prazos para a finalização do inquérito são impróprios, devendo
ser analisados conforme a complexidade dos fatos e as
circunstâncias que justificam a dilatação do prazo investigativo,
conforme a jurisprudência do STJ.
5. A existência de investigação prévia e a necessidade de assegurar
a vedação ao enriquecimento ilícito justificam a manutenção da
constrição cautelar, não havendo ilicitude no prolongamento do prazo
do inquérito.
IV. RECURSO DESPROVIDO..

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
